domingo, 30 de outubro de 2011

ESTUPRO

Com a mudança na lei de estupro incluindo o ato libidinoso nesse contexto, foi por um ângulo, um avanço no entendimento da violência contra a liberdade de escolhas individuais. Por outro ângulo, há o risco de minimizar essa violência ao se enquadrar no mesmo artigo delitos de gravidade tão distintos.
O coito anal e vaginal deveriam sim ter o mesmo peso quanto à gravidade do delito e denominação, mas deveriam ser cumulativos como eram anteriormente à mudança da lei. Os outros tipos de atos libidinosos deveriam permanecer num patamar diferente. Pertencemos a um modelo patriarcal, que apesar de todos os direitos femininos conquistados, há ainda uma idéia de que a mulher ocupa um papel secundário. Na violência contra a mulher, a vítima ainda é vista com desconfiança e culpa.
Além do constrangimento do fato em si, ainda há receio por parte da vítima em procurar por seus direitos tanto nas delegacias e judiciário quanto do julgamento de seus pares. O estupro antes um delito com vítima exclusivamente feminina inclui os homens no mesmo tipo de delito. Antes de qualquer coisa, somos seres humanos e a violência é igualmente terrível para ambos os sexos.
Nem sempre é possível a constatação pericial de um estupro, a materialidade do exame nem sempre está presente. Materialidade essa fundamental na conclusão, já que a perícia é objetiva em fundamento “ver e reportar”.

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